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INTERVALO E NÚMERO DE ATENDIMENTOS – Parecer Jurídico

24/02/2017
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         Freqüentemente somos suscitados a responder sobre Legislação que estabeleça o número de atendimentos odontológicos na jornada de trabalho do cirurgião-dentista.

         Assim, encontramos respostas no Código de Ética Odontológico, onde em seu Artigo 5° diz:

“Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições especificas:

....

Parágrafo I – diagnosticar, planejar e executar tratamentos com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional.

.......

VII – decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao pacienteou periciado, evitando que o acúmulo de encargos, consultas, perícias ou outras avaliações venham prejudicar o exercício pleno da Odontologia.”

 

         Como podemos observar a legislação citada garante ao cirurgião-dentista a liberdade de ação em relação aos seus pacientes, e definir o tempo que levará em cada procedimento.

         Em relação às metas determinadas pelas Secretarias Municipais de Saúde, se faz necessário que as Prefeituras procedama instalação da Mesa Municipal Permanente de Negociação do SUS que tem o objetivo de estabelecer um fórum de negociação entre empregadores e trabalhadores do SUS, sobre todos os pontos pertinentes à força de trabalho da saúde. A finalidade é discutir a estrutura e a gestão administrativa do SUS, instituindo processos para tratar conflitos e demandas decorrentes das relações funcionais e de trabalho entre os profissionais.

         Atender os interesses e as necessidades dos trabalhadores da saúde é mais um passo para alcançar a melhoria efetiva da qualidade dos serviços prestados à população e garantir o acesso a humanização e o aumento da resolutividade dos serviços de saúde do município. As metas devem ser determinadas de comum acordo entre a Secretaria de Saúde, a coordenação de saúde bucal e os cirurgiões-dentistas do município, em consonância com o Conselho Municipal de Saúde.

         Complementando a informação, temos a Lei 3999/61 – em seu art. 8º, parágrafo 1º, estabelecendo o horário de trabalho para profissionais médicos e dentistas dizendo que deverá ter o intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados.

         Diante do exposto concluímos que o profissional cirurgião-dentista é o único responsável pelo atendimento odontológico, cabendo a ele estabelecer as necessidades de cada paciente, não podendo ser generalizado o atendimento sob pena de estar este profissional sujeito a sanções previstas em lei e devidamente aplicadas quando houverem falhas no atendimento em razão de exigüidade do tempo de consulta.

 

Valorização profissional é a nossa luta – junte-se a nós

 

Autor: Juarez Mourad - OAB/RS nº 24.151 
Advogado do Soergs

Parecer confecionado em Fevereiro de 2017

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