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DETERMINAÇÃO DE TEMPO PARA CONSULTA ODONTOLÓGICA - Parecer Técnico

08/02/2017
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O Soergs recebe frequentemente consultas por parte de cirurgiões-dentistas quanto ao tempo a ser destinado as consultas odontológicas efetuadas na rede pública, ou o número de atendimentos a serem realizados em uma hora de trabalho. Mediante a essas solicitações, viemos por meio deste parecer nos manifestarmos oficialmente.

 

NÃO EXISTE atualmente NENHUMA DETERMINAÇÃO ou normativa legal sobre o número de atendimentos/procedimentos a serem realizados por hora que um CIRURGIÃO-DENTISTA pode ou deve realizar, seja no âmbito do SERVIÇO PÚBLICO quanto do PRIVADO.
Devemos salientar que o atendimento odontológico não pode ficar restrito exclusivamente ao tempo, sob pena de prejudicar o paciente, tanto que o CFO (Conselho Federal de Odontologia), órgão responsável por fiscalizar o atendimento odontológico a população, é claro em determinar que somente o CIRURGIÃO-DENTISTA tem a prerrogativa de decidir quanto tempo deve dispor para atender um paciente conforme Resolução CFO-118/2012:

 
“...VII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente ...”
Os gestores públicos devem considerar que o CIRURGIÃO-DENTISTA é, acima de tudo, um profissional ético e somente ele tem a prerrogativa de planejar e executar procedimento odontológico (Resolução CFO-118/2012):
“ ... I-diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional; ...”

 

O Gestor público deve estar ciente que o CIRURGIÃO-DENTISTA pode, segundo o CFO, se recusar a resoluções que sejam contrárias a boa prática da odontologia (Resolução CFO-118/2012): 


“...VI - Recusar qualquer disposição estatutária, regimental, de instituição pública ou privada, que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento...”

 

É fundamental que os gestores públicos atenham-se que a Política Nacional de Saúde Bucal do Ministério da Saúde tem como um dos seus OBJETIVOS garantir as AÇÕES DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE BUCAL dos brasileiros. Uma das principais METAS é a QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS OFERECIDOS. Determinações das Secretarias de saúde municipais com o intuito de obrigar aos cirurgiões-dentistas a realizarem uma consulta a cada 20 minutos (3 atendimentos/h), além de ser irregulares como apresentado acima, SÃO CONTRAPRODUCENTES conforme o artigo publicado por Garbin AJI, et al (Rev.Bras. Promoç Saúde, 2012) onde os autores constataram que modelos de gestão que visam o atendimento de 1 paciente a cada 20 minutos apresentam PIORES RESULTADOS, no ponto de vista de RESOLUTIVIDADE aos pacientes, quanto de CUSTO OPERACIONAL ao município, do que modelos que valorizam o planejamento prévio, e permitem um tempo maior ao CIRURGIÃO-DENTISTA para a realização atendimento odontológico.


As prefeituras ao invés de pressionar os cirurgiões-dentistas por quantidade de atendimento deveriam se focar em dar as CONDIÇÕES NECESSÁRIAS para a BOA PRÁTICA DA ODONTOLOGIA em busca da qualidade no serviço oferecido. Se preocupar em resolutividade e eficiência na área da saúde é focar em dar condições tanto de infraestrutura quanto de pessoal.

 

Sabemos hoje que a melhor maneira para atender demandas na área de Saúde Bucal de uma população é fazer um levantamento detalhado das reais necessidades do município em conjunto com os PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, e considerando as condições oferecidas DETERMINAR AS METAS ADEQUADAS a realidade de cada município. O PLANEJAMENTO das ações a serem implementadas é A CHAVE PARA A RESOLUTIVIDADE das necessidades odontológicas, 
O PLANEJAMENTO EM SAÚDE BUCAL, a quantidade de consultas diárias/semanais/mensais, bem como os objetivos a serem alcançados devem ser DEFINIDOS PELA EQUIPE DE SAÚDE BUCAL do Município visto que somente o cirurgião-dentista é o profissional habilitado para fazê-lo, e uma vez definido os objetivos e as metas, sempre considerando as necessidades peculiaridades de cada posto de saúde, organizar um plano de ação que atenda a comunidade, sempre considerando as condições disponíveis.

 

Não podemos deixar de salientar que os procedimentos odontológicos têm características distintas, cada um exige um tempo a ser determinado pelo profissional. Bem como os pacientes, que demandam mais ou menos tempo de atendimento conforme as particularidades individuais. Para ORGANIZAÇÃO DA AGENDA, de acordo com preceitos técnicos, É FUNDAMENTAL uma organização criteriosa, que preveja uma avaliação previa (1ª consulta). Esta avaliação permite a racionalização dos esforços e custos de atendimento.Trabalhar com planejamento na agenda produz resultados melhores e custos menores.

 


Aos gestores públicos conclamamos que busquem a orientação de suas equipes de saúde bucal, tanto na determinação de metas quanto na organização das agendas dos serviços de saúde bucal, visando proporcionar a população atendimentos eficientes e resolutivos.

 

 

Prezado CIRURGIÃO-DENTISTA não esqueça: cabe somente a você a prerrogativa de controlar a sua agenda, e determinar os procedimentos a serem executados e tempo necessário para o mesmo. 

 


Bernardo Fróes Godolphim - CD
Presidente do SOERGS

 

 

Janeiro de 2017

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