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RESPONSABILIDADE TÉCNICA – Parecer Jurídico

08/02/2017
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Diariamente somos consultados sobre os mais variados assuntos, entre eles o questionamento sobre a responsabilidade técnica e a remuneração pelo exercício dela.

Inicialmente buscamos diretamente na legislação vigente a possibilidade de salário diferenciado para o responsável técnico. Porém, a busca nos levou a outros caminhos ao qual queremos dividir, para juntos chegarmos a uma mesma conclusão.

Como já sabemos, a responsabilidade técnica foi adotada como instrumento de fiscalização e controle da qualidade das instituições que prestam serviços de saúde, pela vigilância sanitária, ou polícia da saúde, fundamentada na ética profissional.

A ética, ramo da filosofia, é a ciência do comportamento do homem na sociedade, tem um sentido universal, de generalidade. A ética não pretende ser um legislador do comportamento moral (Sanches Vasquez). Ela é basicamente teórica e objetiva estudar, analisar e fundamentar uma determinada realidade; portanto, da ética não se espera respostas para casos práticos, pois ela é eminentemente teórica.

Desta forma, ela busca fundamentar por que devemos agir de uma determinada maneira e o que jamais devemos fazer. É ela a ciência da moral, sendo muito mais próxima de ciências como a sociologia, psicologia, antropologia que do direito, como muitos ainda insistem em relacioná-la.

Já a responsabilidade técnica é um conceito amparado em lei, e por esta razão imposta à instituição que presta assistência à saúde, exigindo que ela seja representada por um profissional da área.

O responsável técnico responde legalmente pela instituição e deve ser indicado por ela, sendo escolha administrativa. As competências do profissional, responsável técnico, estão definidas pelo regimento interno da instituição e sua responsabilidade é solidária, respondendo conjuntamente por atos praticados na instituição, especialmente por aqueles em que a autoria não esteja definida individualmente.

Portanto, o responsável técnico, além de sua responsabilidade técnica, legal, a qual é específica, pode também assumir a responsabilidade ética, o que não é desejável, mas possível. Entre as necessárias qualidades de responsável técnico está a de ter o conhecimento geral de sua profissão, mas a este conhecimento deve estar incorporado o conhecimento específico técnico da instituição. Desta forma, a pessoa física assume uma responsabilidade que é da pessoa jurídica, que não pode ser alcançada de maneira ética.

Por esta razão, o responsável técnico é um profissional da confiança da instituição, tendo assim mais autonomia e menos influência subjetiva, respondendo inclusive pela responsabilidade ética.

No mercado de trabalho atual, é cada vez mais comum as empresas atuarem na área da saúde bucal, como operadoras de planos de assistência à saúde, convênios ou credenciamentos que, por meio de valores mensais, com ou sem carências, oferecem uma rede de profissionais, procedimentos e serviços em todas as áreas da odontologia.

Como estratégias de divulgação, anunciam pelos meios de comunicação disponíveis preços e/ou modalidades de pagamentos, facilidades, descontos e outras vantagens. Por vezes, são empresas cujos proprietários não são da área odontológica.

Assim, devido à exigência legal, contratam um cirurgião-dentista como responsável técnico pela prestação do serviço odontológico. Como dissemos anteriormente, por definição, responsável técnico é aquele cidadão que detém conhecimentos em determinada área profissional e, por ser legalmente habilitado, responde tecnicamente pela qualidade dos serviços prestados pela empresa, pela qual é responsável.

Portanto, a responsabilidade técnica foi criada para garantir a melhor atuação profissional, fazendo com que a empresa atinja seu objetivo dentro dos preceitos éticos e científicos da profissão.

Segundo o Código de Ética vigente (CFO-42/03), em seu artigo segundo, a Odontologia é uma profissão que se exerce, em benefício da saúde do ser humano e da coletividade. Sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, deve-se assegurar aos pacientes tratamentos responsáveis, sobretudo à luz da ética. Os preços praticados não eximem o profissional da sua responsabilidade; respondendo por seus atos e por possíveis danos causados.

Quando uma empresa anuncia preços abaixo dos praticados pela comunidade odontológica, cabe ao responsável técnico alertar sobre a possível infração ética, atestando a qualidade dos procedimentos realizados. O mesmo diploma ético, no capítulo III, artigo quinto, estittui como dever fundamental assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional do odontólogo, quando investido em função de direção ou de responsabilidade técnica.

Recentemente, em reunião realizada em Recife-Pe, foi alterada a redação do capítulo XIV (Comunicação) da Resolução CFO-42/03. Entre outras mudanças, passa se a considerar infração ética “provocar direta ou indiretamente, através de anúncio ou propaganda, a poluição do ambiente” (art. 34-inciso XII). Já o artigo 35 prevê como infração ética “se beneficiar de propaganda irregular ou em desacordo com o previsto neste capítulo, ainda que aquele sujeito às normas deste Código de Ética não tenha sido responsável direto pela veiculação da publicidade”.

Conforme exposto, a nova Resolução CFO-071/06 responsabiliza eticamente o cirurgião-dentista que, mesmo não sendo diretamente envolvido, se beneficie da publicidade, ou que possibilite que a mesma polua o ambiente, cabendo ao responsável técnico a responsabilidade ética, moral e profissional de informar e orientar a empresa sobre as normas vigentes.

Como conclusão da presente análise, podemos afirmar, sem qualquer sombra de dúvidas que o cirurgião-dentista, investido no cargo por decisão administrativa, passa a exercer função de chefe de departamento, portanto perfeitamente enquadrado no artigo 62 II, da CLT merecendo, portanto os benefícios do parágrafo único do mesmo artigo, ou seja, um acréscimo de 40% (quarenta por cento) em seu salário.



Texto elaborado por:

Juarez Mourad

OABRS 24151

 

Versão alterada em Fevereiro de 2017

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